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Viviane Marcondes
Comentário ·
há 6 anos
Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem
Guilherme Vilela
·
há 8 anos
Parabéns! Muito bom, obrigada!!!
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Viviane Marcondes
Comentário ·
há 6 anos
Desacolhimento institucional de menor deve ser premente
Carlos Eduardo Rios do Amaral
·
há 10 anos
Boa noite! Estou na mesma situação de Rafael Oliveira Silva!
Só que no meu caso, não estou sabendo contra quem ingressar com uma ação de guarda, se é contra somente a genitora ou também contra a instituição que fez o acolhimento do infante?
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Viviane Marcondes
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Petição inicial: Ação rescisória Contrato de locação - Culpa do locador
Perfil Removido
·
há 10 anos
Obrigada por disponibilizar esse excelente trabalho! Parabéns!
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José Carlos Farias Ferreira
Modelo ·
há 11 anos
Modelo de Agravo de Instrumento contra despacho do juiz que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE... AGRAVANTE, brasileiro, solteiro, Operador de Call Center, CPF sob nº: XXX, carteira de identidade nº: XXX SSP-XX, residente e...
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
[Modelo] Petição inicial: Ação rescisória Contrato de locação - Culpa do locador
Perfil Removido
·
há 10 anos
Caro colega,
Primeiramente permita-me agradecer pelo seu comentário extremamente construtivo, confesso que fiquei perplexo ao saber que tudo que apreendi e li até o momento estava assim tão errado.
Em segundo plano, em que pese haver um mínimo de razão em sua observação, fiquei ainda mais perplexo com o tamanho da asneira escrita ao referir-se ao juiz, em endereçamento de petição inicial como pessoa física. Recomendo ao ilustre colega a leitura do artigo 92 da Constituição Federal que eleva os juízes ao status de órgão do Poder Judiciário.
Logo, em sendo o juiz (pessoa física se assim o colega preferir) órgão do poder judiciário e este sim dotado de jurisdição, permaneço no entendimento de que em nada mudou apesar da nova redação do CPC que alterou o antigo 282 de juiz para juízo, ao passo que o juiz é o próprio juízo eis que órgão do Poder Judiciário.
De toda forma, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o que vale em referida petição realmente é a fundamentação jurídica aplicada ao caso da cliente, que por sinal ficou extremamente satisfeita com o resultado do processo sendo indiferente à finalidade do pedido se endereçada ao juiz pessoa física como quer o colega, ou ao juízo.
Por fim, este tecnicismo desnecessário e inútil é o que leva muitas vezes a decisões sem pé nem cabeça, ao passo que o Poder Judiciário tem o objetivo de solucionar problemas e não criar mais um.
Um forte abraço.
Wagner Domakosky
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Keyla Brito
Comentário ·
há 7 anos
O Novo Código de Processo Civil e a diferença entre emenda e aditamento da inicial
Jucineia Prussak
·
há 10 anos
Quando o juiz pede para emendar, você tem que fazer exatamente o que o juiz disse: emendar à inicial. A emenda é para "corrigir" algo, enquanto o aditamento é para acrescentar alguma coisa que o autor esqueceu ou não sabia que podia pedir e teve ciência depois. Portanto, emendar e aditar são coisas diferentes. A emenda é uma ordem do juiz enquanto o aditamento é um ato de vontade da parte autora de forma voluntária.
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